- 1 -A exoneração dos vice-presidentes e do secretário-geral é da competência do presidente nacional, ouvido o conselho supremo.
- 2 -A exoneração dos vogais da direcção nacional depende de deliberação da assembleia geral.
- 3 -Os vice-presidentes, o secretário-geral e os vogais podem ser suspensos do exercício das suas funções por decisão, respectivamente, do presidente nacional e da direcção nacional, quando lhes possa ser imputada a prática de qualquer dos seguintes actos:
- a)Recusa ilegítima de cumprimento de directivas superiores;
- b)Divulgação não autorizada de informações referentes à CVP;
- c)Exercício ou candidatura a funções em organismos com actividades concorrentes com as da CVP;
- d)Desrespeito pelos titulares dos órgãos internacionais, nacionais ou locais da instituição;
- e)Prática de actos que desprestigiem ou sejam contrários aos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha e objectivos da instituição;
- f)Prática de crime punido pela legislação portuguesa.
- 4 -O período de suspensão não pode exceder 90 dias, podendo, contudo, ser prorrogado quando o membro suspenso seja um vogal, mediante parecer favorável do conselho supremo, com fundamento na impossibilidade de atempadamente convocar a assembleia geral para lhe submeter o pedido de exoneração daquele e a eleição do seu substituto.
Artigo 45.º — Exoneração e suspensão
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996