- 1 -O conselho supremo é o órgão consultivo máximo da CVP para todos os assuntos respeitantes à actividade da instituição.
- 2 -O conselho supremo é constituído por membros efectivos e por membros eventuais.
- 3 -São membros efectivos:
- a)O presidente nacional, os vice-presidentes e o secretário-geral;
- b)11 representantes dos departamentos ministeriais com competências relacionadas com os fins da CVP;
- c)1 representante da Conferência Episcopal;
- d)20 membros eleitos pela assembleia geral.
- 4 -São membros eventuais:
- a)O presidente de honra da CVP, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;
- b)O ministro da tutela, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;
- c)Os antigos presidentes, vice-presidentes e secretários-gerais da CVP e, bem assim, outras personalidades de reconhecida competência que o conselho entenda convidar e que participarão sem direito a voto.
- 5 -Os membros efectivos referidos na alínea b) do n.º 3 são nomeados por despacho do respectivo ministro e distribuídos da seguinte forma:
- a)Ministério da Defesa Nacional - três representantes, um dos quais do serviço de saúde militar;
- b)Ministério das Finanças - um representante;
- c)Ministério da Administração Interna - um representante;
- d)Ministério dos Negócios Estrangeiros - um representante;
- e)Ministério da Saúde - dois representantes;
- f)Ministério que detenha o pelouro da solidariedade e da segurança social - um representante;
- g)Ministério que detenha o pelouro da juventude - um representante.
Artigo 51.º — Conselho supremo
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996