- 1 -A admissão de voluntários tem lugar a pedido do interessado, com informação favorável do comandante da unidade de socorro, do coordenador regional ou do coordenador local, consoante o corpo para que se proponha, e a aprovação do presidente da respectiva delegação ou núcleo.
- 2 -A admissão de voluntários compreende as fases de selecção, admissão provisória e admissão definitiva, segundo normas a aprovar pela direcção nacional.
- 3 -Podem ser admitidos como voluntários cidadãos de nacionalidade estrangeira que demonstrem ter conhecimento do País e da língua portuguesa.
- 4 -O pedido de admissão como voluntário de menores de 18 anos tem de ser subscrito pelos pais ou representante legal.
Artigo 75.º — Admissão
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996