- 1 -O conselho do CJ é formado pelo director e pelos coordenadores regionais e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa em quem este delegar.
- 2 -Compete ao conselho do CJ:
- a)Propor à direcção nacional da CVP o nome dos três voluntários do CJ candidatos à nomeação para director do CJ;
- b)Promover a preparação de actividades do CJ e acompanhar o seu desenvolvimento, com vista à sua difusão e aplicação nas actividades do corpo;
- c)Elaborar planos e programas para cursos e reuniões, com vista à formação dos membros do corpo, em coordenação com os centros de ensino e de formação da CVP;
- d)Aprovar o relatório anual das actividades do CJ, a ser presente à direcção nacional da CVP.
- 3 -As reuniões do CJ realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário nacional, a quem compete lavrar a acta das reuniões.
Artigo 82.º — Conselho do CJ
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996