- 1 -O coordenador local é o responsável pela orientação e coordenação das actividades do CJ na área do respectivo núcleo.
- 2 -O coordenador local é nomeado pelo presidente do núcleo, ouvidos o presidente da respectiva delegação e o coordenador regional.
- 3 -O coordenador local depende, administrativa e funcionalmente, do presidente do núcleo e, tecnicamente, do coordenador regional da respectiva delegação.
Artigo 85.º — Coordenador local do CJ
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996