- 1 -O conselho do CVAG é formado pelo director do CVAG e pelos coordenadores regionais do CVAG e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa que este designar.
- 2 -Compete ao conselho do CVAG:
- a)Propor à direcção nacional o nome de três voluntários do CVAG candidatos à nomeação para director do CVAG;
- b)Promover a preparação das actividades do CVAG e acompanhar o seu desenvolvimento, com vista à sua difusão e aplicação nas actividades do sector;
- c)Elaborar planos e programas para cursos e reuniões, com vista à formação dos membros do corpo, em coordenação com os centros de ensino e formação da CVP;
- d)Aprovar o relatório anual das actividades do corpo, a ser presente à direcção nacional da CVP.
- 3 -As reuniões do conselho do CVAG realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário nacional do CVAG, a quem compete lavrar a acta das reuniões.
Artigo 98.º — Conselho do CVAG
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996