- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos de concessão das ajudas, as agências são previamente reconhecidas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 21/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1998