- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, não auferir pensão de invalidez no âmbito da actividade agrícola e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 60 meses, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia.
- c)...
- d)...
- 3 -...
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 21/07/1998
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Em vigor desde 21/07/1998