Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Cessação da Actividade Agrícola, aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro
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Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar 10% da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, vinha e pomar exceder 0,25 ha.
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O empresário agrícola, caso mantenha a titularidade da exploração, ou a pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas, deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições:
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Os membros das unidades de gestão são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.
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2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já apresentadas e ainda não contratadas.
3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.