- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos armadores manter o navio imobilizado em porto durante o período de paragem.
- 2 -Constitui obrigação dos tripulantes não exercerem qualquer outra actividade profissional remunerada durante o período de paragem para além daquela a que estão contratualmente vinculados com o armador.
Artigo 10.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008