Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
Âmbito e objecto
Beneficiários
Condições específicas de acesso
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso ao presente regime:
Período de paragem
Natureza e montante do apoio
Condições de acesso relativas aos tripulantes
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:
Candidaturas
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP em duas prestações:
Obrigações dos beneficiários
Acumulação dos apoios
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
Vigência deste regime
Este regime vigora durante os anos de 2008 e 2009.
Disposição final
Todos os prazos de natureza procedimental se contam em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
Montante das compensações aos armadores das embarcações
A compensação financeira a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é calculada em função da arqueação da embarcação, de acordo com o quadro i:
QUADRO I
(ver documento original)
As compensações salariais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º correspondem aos montantes dos apoios indicados no quadro ii.
QUADRO II
(ver documento original)