Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso ao presente regime:
- a)A embarcação ser detentora de licença de pesca especial para o exercício da pesca da palmeta na zona NAFO;
- b)A embarcação ter permanecido, pelo menos, 75 dias no mar no ano anterior ao da apresentação da candidatura;
- c)Comprovar ter entregue a licença de pesca na capitania até ao primeiro dia da cessação temporária da actividade.