Artigo 14.º
Pagamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 01/06/2012.
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- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.