- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
Artigo 14.º — Pagamento dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2013
Portaria n.º 309/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)
Alterado
Em vigor de 01/06/2012 a 21/10/2013
Portaria n.º 178/2012 - 1.ª Série(31/05/2012)
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