Artigo 15.º
Adiantamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 01/06/2012.
Esta redação foi substituída em 22/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, no prazo de seis meses a contar da data da recepção de um exemplar do respectivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
- 4 -Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento.
- 5 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam dependentes das disponibilidades financeiras do PROMAR.