Artigo 14.º
Pagamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 19/11/2011.
Esta redação foi substituída em 22/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 4 -A última prestação do apoio só é paga, nos casos aplicáveis, após comprovação pelo beneficiário de que o estabelecimento industrial dispõe de licença de exploração industrial.