- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 4 -A última prestação do apoio só é paga, nos casos aplicáveis, após comprovação pelo beneficiário de que o estabelecimento industrial dispõe de licença de exploração industrial.
Artigo 14.º — Pagamento dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2013
Portaria n.º 308/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)
Alterado
Em vigor de 19/11/2011 a 21/10/2013
Portaria n.º 298/2011 - 1.ª Série(18/11/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal