Artigo 4.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 09/06/2009. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:
- a)Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor:
- i)Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de novos estabelecimentos;
- ii)Possuir número de controlo veterinário, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;
- iii)As alterações aos estabelecimentos que exijam licenciamento, de acordo com a legislação em vigor, devem estar devidamente autorizadas à data de apresentação da candidatura;
- b)Comprovar a propriedade do terreno e instalações ou o direito ao seu uso;
- c)Investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000.