- 1 -Para efeitos de apreciação e decisão, as candidaturas são agrupadas por períodos de candidatura, de acordo com a respectiva data de registo de entrada, devendo as mesmas serem decididas no prazo de 50 dias contados do termo do correspondente período, e considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -A decisão da candidatura é da competência:
- a)Do gestor para as candidaturas cujo apoio público seja inferior a (euro) 2 500 000;
- b)Do membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as restantes candidaturas.
- 3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
Artigo 8.º — Apreciação, decisão e contratação
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008