Artigo 2.º
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Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
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- 1 -São beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «pescador» o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto do continente.