- 1 -São beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
- 2 -São beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior os pescadores com menos de 40 anos de idade com, pelo menos, 5 anos comprovados de exercício dessa profissão ou detentores de formação equivalente, que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de uma embarcação de pesca.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se 'pescador' o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto do continente.
Artigo 2.º — Promotores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2010
Portaria n.º 988/2010 - 1.ª Série(28/09/2010)
Original