Artigo 3.º
Condições específicas de acesso
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 29/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se matriculados na embarcação cuja actividade cessou à data da respectiva candidatura aos apoios à imobilização definitiva, de acordo com os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- b)Terem exercido a sua actividade profissional a bordo da embarcação durante, pelo menos, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da candidatura aos apoios à imobilização definitiva da respectiva embarcação;
- c)Estarem inscritos na segurança social.
- 2 -Considera-se verificada a condição prevista na alínea a) do número anterior nos casos em que o tripulante tenha sido desmatriculado para efeitos de gozo do direito a férias ou por motivo de doença, devendo fazer prova da situação concretamente invocada.