- 1 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos prémios fixos individuais devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se matriculados na embarcação cuja actividade cessou à data da respectiva candidatura aos apoios à imobilização definitiva, de acordo com os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- b)Terem exercido a sua actividade profissional a bordo da embarcação durante, pelo menos, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da candidatura aos apoios à imobilização definitiva da respectiva embarcação;
- c)Estarem inscritos na segurança social.
- 2 -Considera-se verificada a condição prevista na alínea a) do número anterior nos casos em que o tripulante tenha sido desmatriculado para efeitos de gozo do direito a férias ou por motivo de doença, devendo fazer prova da situação concretamente invocada.
- 3 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
- a)Serem titulares de cédula marítima válida;
- b)Exercerem a profissão de pescador há, pelo menos, cinco anos ou serem detentores de formação equivalente;
- c)Terem idade inferior a 40 anos;
- d)Nunca terem sido proprietários de uma embarcação de pesca, ainda que parcialmente.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos promotores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2010
Portaria n.º 988/2010 - 1.ª Série(28/09/2010)
Original