- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios aos prémios fixos individuais:
- a)Não regressar à actividade profissional de pescador pelo período de 12 meses, a contar do dia seguinte ao da entrega da cédula marítima na respectiva capitania;
- b)Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do prémio, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios à aquisição de embarcações:
- a)Adquirirem e registarem a embarcação em seu nome no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 5 do artigo 7.º;
- b)Assegurar as demais componentes do financiamento e cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos subjacentes à atribuição dos apoios;
- c)Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do apoio.
- 3 -Os prazos previstos nos artigos anteriores podem ser prorrogados pelo gestor, a requerimento dos promotores, devidamente fundamentado e quando a impossibilidade do cumprimento, ou incumprimento objectivamente verificado, não lhe seja imputável.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2010
Portaria n.º 988/2010 - 1.ª Série(28/09/2010)
Original