Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 29/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Cumprir as disposições previstas no presente diploma e nos contratos celebrados com o IFAP;
- b)Não regressar à actividade profissional de pescador pelo período de 12 meses, a contar do dia seguinte ao da entrega da cédula marítima na respectiva capitania;
- c)Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do prémio, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto na alínea b).
- 2 -O prémio fixo individual é reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário reinicie a actividade profissional de pescador em período inferior a 12 meses, após a entrega da cédula marítima.
- 3 -As capitanias comunicarão às DRAP o regresso antecipado à actividade dos pescadores beneficiários deste apoio.