- 1 -Os apoios à substituição de motores propulsores ficam limitados às seguintes embarcações:
- a)De comprimento fora a fora igual ou inferior a 24 m;
- b)Arrastões de comprimento fora a fora superior a 24 m que estejam sujeitos a um plano de emergência e reestruturação, nos termos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, desde que o navio passe a utilizar um método de pesca que implique uma redução do consumo de combustível.
- 2 -No caso das embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, que não estejam autorizadas a utilizar artes rebocadas, a potência do novo motor deve ser igual ou inferior à potência do motor substituído.
- 3 -Para as restantes embarcações, a potência do novo motor deve ser inferior em, pelo menos, 20 % relativamente à potência do motor substituído.
Artigo 7.º — Investimentos na substituição de motores
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008