- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual [organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (OFSEN)], o procedimento concorrencial para o efeito do artigo anterior reveste a modalidade de leilão eletrónico.
- 2 -Os direitos decorrentes da atribuição dos TRC no âmbito do procedimento concorrencial dependem do cumprimento, à margem do disposto nas respetivas peças:
- a)Dos requisitos de verificação cumulativa para a instalação das centrais a biomassa, constantes dos artigos 3.º e 3.º-A do NCBF; e
- b)Das regras aplicáveis ao controlo prévio e equipamento das centrais a biomassa, constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º-B do NCBF.
- 3 -Nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do OFSEN, a DGEG procede:
- a)À elaboração e submissão das peças do procedimento concorrencial à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;
- b)À publicação do anúncio do procedimento concorrencial, no prazo de 10 dias a contar da aprovação referida na alínea anterior.
- 4 -No âmbito da alínea a) do número anterior inclui-se a definição das áreas elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do NCBF, que por sua vez integram:
- a)Os respetivos pontos de ligação à RESP;
- b)A capacidade de injeção megavolt-ampere (MVA) a cada um dos pontos de ligação referidos na alínea anterior, disponibilizada a partir de um conjunto de subestações de ligação e em conformidade com os limites máximos de potência de injeção na RESP referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do NCBF.
- 5 -O procedimento concorrencial rege-se pelo disposto no OFSEN, e pelas respetivas peças a aprovar nos termos do n.º 3.
Artigo 2.º — Procedimento concorrencial
Vigente desde: 27/11/2025
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