As novas centrais de valorização de biomassa, nos termos do NCBF, que resultem de reequipamento, estão isentas de TRC, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 4.º — Reequipamento
Vigente desde: 27/11/2025
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