- 1 -A duração da prestação do serviço docente por oficiais do Exército na situação de professores efectivos é fixada entre três e seis anos, podendo haver recondução, se aprovada através de tramitação idêntica à da nomeação definitiva.
- 2 -O início do exercício de funções docentes e a exoneração de professor militar devem ter lugar, respectivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a disciplina a ministrar ou ministrada diga respeito.
Artigo 100.º — Início e duração do exercício de funções
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991