- 1 -O comandante, sob proposta do director de ensino ou do comandante do CAL e tendo em vista o interesse para o ensino, conjugado com disponibilidades pessoais e escolares, poderá propor ao CEME a frequência de cursos ou estágios em escolas ou instituições nacionais ou estrangeiras por professores e por instrutores, para desenvolvimento ou actualização de conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos.
- 2 -Desde que não haja prejuízo para o ensino, o comandante poderá conceder, ouvido o conselho académico, férias sabáticas parciais por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço docente, a professor efectivo que as requeira, com o fundamento de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção da sua actividade escolar.
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, os professores efectivos podem ser dispensados de serviço docente por períodos não superiores a dois anos, mediante aprovação do comandante antecedida de parecer favorável do conselho académico, para a realização de projectos de investigação acordados em convénio superiormente autorizado.
- 4 -Terminadas as férias sabáticas referidas no n.º 2, o professor obriga-se a apresentar, no prazo máximo de dois anos, os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquelas férias, se for civil, e a ser-lhe instaurado processo disciplinar, se for militar.
Artigo 101.º — Férias e dispensas
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991