- 1 -Os docentes militares colocados na AM prestam semanalmente um número de horas de serviço em regra correspondente à duração do trabalho normal fixado no Exército.
- 2 -Para além do tempo de preparação e leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra ainda a componente relativa ao serviço de assistência aos alunos e a outros encargos ou funções imprescindíveis ao eficaz funcionamento da AM, devendo estes serviços de apoio corresponder, em regra, a metade daquele tempo.
- 3 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é:
- a)O contratualmente fixado para o pessoal docente civil;
- b)O que for fixado para o pessoal docente militar em regime de acumulação.
Artigo 103.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991