- 1 -Na área da formação académica, a distribuição do serviço docente processa-se de acordo com as regras definidas no ECDU.
- 2 -Na área de instrução e treino, a distribuição do serviço docente obedece às regras e normas regulamentares em vigor, no âmbito da instrução geral do Exército.
Artigo 102.º — Serviço docente
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991