- 1 -São admitidos a concurso os candidatos aos cursos que satisfaçam as condições documentais.
- 2 -Não são admitidos a concurso os candidatos que, como alunos, tenham sido eliminados na Escola Naval ou na Academia da Força Aérea por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar.
- 3 -São aprovados no concurso de admissão os candidatos que satisfaçam as condições expressas nas normas do concurso de admissão aos cursos da AM previstas neste Regulamento.
- 4 -A CRA à AM ordena os candidatos aprovados no concurso, dentro do curso a que concorrem, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala inteira de 0 a 100, obtida através de valores percentuais das classificações dos seguintes critérios de seriação:
- a)Critérios gerais estabelecidos para acesso ao ensino universitário;
- b)Prova de aptidão cultural;
- c)Prova de aptidão militar.
- 5 -Os valores percentuais atribuídos às classificações referidas nas alíneas do número anterior são fixados anualmente pelo comandante, tendo em atenção os critérios de seriação estabelecidos no regime geral de acesso ao ensino superior e as especificidades dos cursos da AM.
- 6 -São apurados para ingresso no curso os candidatos aprovados no concurso com maior classificação final até ao preenchimento do número de vagas fixado.
- 7 -Os candidatos civis aprovados no concurso, mas cuja classificação não permitiu o ingresso no curso, poderão requerer a prestação do serviço efectivo normal no Exército, no âmbito das obrigações militares.
Artigo 110.º — Admissão a concurso e aprovação
Vigente desde: 24/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991