- 1 -Poderão ser admitidos alunos estrangeiros aos cursos da AM, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional (MDN), ao abrigo de acordos de cooperação celebrados pelo Estado Português.
- 2 -Os alunos referidos no número anterior estão sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do CEME, sob proposta do comandante da AM.
Artigo 111.º — Alunos estrangeiros
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991