- 1 -O aluno que perder o ano por falta de aproveitamento escolar e não for autorizado a repetir a sua frequência nos termos do artigo anterior é eliminado da frequência da AM e seguidamente abatido ao efectivo do CAL.
- 2 -Este aluno, logo após o seu abate ao efectivo, pode requerer os certificados das disciplinas da área estritamente académica que haja frequentado com aproveitamento.
Artigo 126.º — Eliminação de frequência
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991