- 1 -No início de cada ano lectivo é atribuído, a cada aluno do 2.º ano e dos anos seguintes, um número de curso, o qual indica a sua ordenação no ano e curso que vai frequentar.
- 2 -Esta ordenação processa-se por ordem decrescente da média das classificações anuais obtidas nos anos anteriores em que obtiveram aprovação, pelo que não há número de curso para os alunos que frequentem o 1.º ano.
Artigo 128.º — Número de curso
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991