- 1 -A classificação de licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
((d - 1) x (AC) + T)/d
em que:
d = duração normal do curso;
AC = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
T = classificação final do tirocínio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
- 2 -Os coeficientes de ponderação para o cálculo de AC serão de 2 para as cadeiras anuais e 1 para as cadeiras semestrais.
- 3 -A classificação de licenciatura diz respeito única e especificamente ao grau académico conferido.
Artigo 131.º — Classificação de licenciatura
Vigente desde: 24/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991