- 1 -Os alunos dos CFO estão sujeitos, durante a frequência dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de comparecer com pontualidade e devidamente uniformizados às aulas, actividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos actos de serviço para que forem escalados, às formaturas e refeições e pernoitar na AM.
- 2 -Pode ser concedido o regime de externato nocturno, que corresponde a dispensa permanente de pernoita, a alunos tirocinantes ou outros que o requeiram por razões justificadas, durante períodos bem definidos e sem prejuízo de permanecer garantido o alojamento do aluno caso cesse inopinadamente, por quaisquer razões, a concessão deste regime.
- 3 -As condições de internato são detalhadas em normas próprias, designadas por instruções de serviço interno (ISI), aprovadas por despacho do comandante da AM, mediante proposta do comandante do CAL.
Artigo 138.º — Internato obrigatório
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991