- 1 -O ingresso nas armas e serviços do Exército faz-se após conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação de oficiais, por promoção ao posto fixado para início da carreira, no quadro especial respectivo, sendo os alunos previamente ordenados dentro de cada curso pelas respectivas classificações finais de curso.
- 2 -A antiguidade dos alunos ingressados nos QP, nos termos do número anterior, é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram com aproveitamento os seus cursos de licenciatura ou antecipada de tantos anos quantos os que a duração do respectivo curso excede a duração normal de cinco anos dos cursos de licenciatura em Ciências Militares.
Artigo 142.º — Ingresso nas armas e serviços
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991