A eliminação de frequência por falta de aproveitamento escolar ocorre quando o aluno perde o ano nos termos do artigo 126.º deste Regulamento e não requer a repetição de frequência dentro do prazo estabelecido ou, tendo-a requerido, não obtiver deferimento.
Artigo 167.º — Eliminação por falta de aproveitamento escolar
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991