- 1 -A eliminação de frequência por motivos disciplinares ocorre quando, em qualquer altura do seu curso, incluindo o tirocínio, o aluno for punido com penas disciplinares escolares que excedam cumulativamente 30 dias de PRE, por si ou por suas equivalências, estas calculadas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 153.º deste Regulamento.
- 2 -O aluno que exceda o limite fixado no número anterior é obrigatoriamente apreciado em conselho de disciplina, o qual poderá propor ao comandante, por uma única vez em cada caso, o cancelamento do excedente das penas aplicadas ao aluno.
Artigo 166.º — Eliminação por motivos disciplinares
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991