- 1 -Os alunos dos CFO, eliminados da frequência da AM ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME, sob proposta do comandante para cada aluno que seja eliminado.
- 2 -A indemnização referida é calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado.
- 3 -Está isento do pagamento de indemnização o aluno eliminado da frequência:
- a)Por opção própria, nos termos do artigo 164.º deste Regulamento, desde que o requeira durante o 1.º ano de frequência da AM;
- b)Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do artigo 167.º deste Regulamento, durante os três primeiros anos do curso que frequenta na AM;
- c)Por incapacidade física, nos termos do artigo 168.º deste Regulamento;
- d)Por motivo de óbito, nos termos do artigo 169.º deste Regulamento.
Artigo 170.º — Indemnizações
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991