- 1 -Aos alunos que terminem o curso e a licenciatura com aproveitamentos são entregues o diploma de licenciatura e a carta de curso, passados nos termos, respectivamente, dos artigos 134.º e 135.º
- 2 -Aos alunos que, por qualquer motivo, não obtenham aproveitamento no curso e na licenciatura são entregues, mediante requerimento dirigido ao comandante, certificados das disciplinas que hajam concluído com aproveitamento, na data em que os requerentes tenham satisfeito todos os requisitos do desquite com a AM, nomeadamente o pagamento das indemnizações à Fazenda Nacional.
Artigo 174.º — Curta de curso, diploma de licenciatura e certificados
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991