- 1 -A biblioteca e o museu englobam o arquivo histórico e constituem património histórico e cultural da AM, cabendo-lhes genericamente apoiar as actividades de ensino e de investigação dos alunos e dos docentes da AM e prestar serviços de apoio à comunidade, em actividades de extensão cultural autorizadas.
- 2 -A biblioteca é dirigida por um oficial superior, nomeado pelo comandante sob proposta do director de Ensino, e tem as competências gerais conferidas pelos regulamentos do Exército às bibliotecas e núcleos de documentação.
- 3 -Compete especificamente à biblioteca:
- a)Programar a aquisição, registar, tratar, conservar, difundir e fornecer, a pedido, os livros, as publicações periódicas, a documentação e informação científica, técnica, militar, escolar, legislativa e administrativa de interesse para a AM;
- b)Organizar o arquivo histórico da AM, recolher, tratar e conservar a documentação, os filmes, fotografias, publicações, gravações e objectos com valor cultural e artístico, assim como as doações ou depósitos;
- c)Organizar o museu da AM, tratar e conservar as peças museológicas;
- d)Apoiar as actividades de pesquisa e investigação documental dos alunos e docentes;
- e)Promover acções de divulgação bibliográfica e documental;
- f)Apoiar as actividades culturais de ocupação dos tempos livres;
- g)Apoiar todos os órgãos da AM em matéria de documentação e informação, quer a pedido, quer através de difusão geral ou selectiva;
- h)Zelar pelo património histórico e cultural da AM;
- i)Recolher, estudar e organizar elementos, dados e registos para a história da AM.
Artigo 29.º — Biblioteca
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991