- 1 -O funcionamento dos conselhos referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais que a eles são comuns:
- a)A convocação é da competência do director de Ensino;
- b)A convocação, acompanhada da agenda de reunião, é entregue a todos os vogais com a antecedência necessária;
- c)O director de Ensino poderá convocar para as reuniões outros oficiais e docentes da AM, que participarão sem direito a voto;
- d)Os conselhos só podem emitir parecer estando presente a maioria dos seus membros;
- e)Os pareceres podem ser estabelecidos por consenso ou, quando sujeitos a votação, tomados por maioria simples dos votos, com as excepções adiante fixadas;
- f)Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;
- g)O secretário não tem direito a voto;
- h)Das reuniões são lavradas actas pelo secretário, que, depois de lidas, são assinadas por todos os membros presentes;
- i)Qualquer membro pode lançar para a acta declaração de voto;
- j)As actas são lançadas pelo secretário em livro próprio de cada conselho, que fica à sua guarda;
- l)A acta é submetida ao conhecimento do director de Ensino, quando a presidência for delegada;
- m)O expediente e o secretariado dos conselhos são assegurados pela Secção de Expediente e Arquivo.
- 2 -Os membros dos conselhos podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projectos sobre matéria do âmbito do respectivo conselho.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991