- 1 -Os directores de curso são anualmente nomeados em acumulação de funções, por despacho do comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino.
- 2 -Nos cursos de formação de oficiais que curricularmente englobam, em princípio, um ano lectivo terminal de tirocínio, o director de curso é o delegado do comandante da AM para efeitos de coordenação dos programas e do ensino.
- 3 -Os directores de curso são os elementos da estrutura de ensino responsáveis pela coordenação vertical dos projectos de ensino da AM e o elo de ligação entre os alunos e a DE, competindo-lhes, designadamente:
- a)Manter-se informados sobre os requisitos gerais e técnicos pretendidos pelas respectivas direcções das armas/serviços no que diz respeito à formação dos seus futuros oficiais, propondo as rectificações que entenderem necessárias, tanto dos conteúdos programáticos das disciplinas como do perfil do correspondente plano de curso;
- b)Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar dos alunos do respectivo curso, propondo as medidas que considerarem adequadas para apoio dos que evidenciarem maiores dificuldades de natureza escolar;
- c)Acompanhar a execução da programação anual estabelecida, propondo oportunamente as medidas correctivas adequadas de eventuais anomalias ou dificuldades;
- d)Manter-se informados sobre o controlo da assiduidade às aulas, promovendo os contactos com os alunos que entenderem necessários para assegurar a sua completa informação sobre as consequências da eventual ultrapassagem dos limites regulamentares de faltas justificadas;
- e)Manter um estreito contacto com o comando do Corpo de Alunos para obtenção de dados que possam contribuir para melhor conhecimento do perfil comportamental dos alunos do seu curso, tendo em vista a adopção de adequadas medidas para melhoria do seu rendimento escolar;
- f)Manter permanente contacto com os docentes das várias disciplinas, por forma a detectar e prevenir eventuais problemas no desenvolvimento das diversas actividades escolares;
- g)Colaborar na preparação e acompanhar a realização dos estágios escolares de licenciatura, presidindo ao júri que faz a apreciação dos correspondentes relatórios, no caso dos cursos que incluam a realização destes estágios;
- h)Propor ao director de Ensino a convocação do respectivo conselho de curso.
Artigo 36.º — Directores de curso
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991