- 1 -O director dos Serviços Gerais é um coronel de qualquer arma ou serviço do Exército, nomeado pelo CEME, mediante proposta do comandante da AM.
- 2 -O director dos Serviços Gerais é directamente responsável perante o comandante pelo cumprimento da missão atribuída à DSG.
- 3 -O director tem as competências atribuídas pelos regulamentos do Exército, competindo-lhe, especial e prioritariamente:
- a)Planear, organizar, assegurar e superintender no apoio logístico e administrativo geral da AM, de acordo com as directivas de comando em estreita coordenação com a DE e com o CAL;
- b)Planear, organizar e superintender as actividades de manutenção e conservação das instalações, materiais e equipamentos;
- c)Garantir a gestão financeira de acordo com as disposições legais e as competências que lhe tenham sido delegadas pelo comandante;
- d)Planear, organizar e superintender a segurança e defesa do pessoal e das instalações;
- e)Assegurar a expedição, recepção e distribuição correcta e oportuna do expediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos respectivos e da observância das regras de segurança em vigor;
- f)Orientar e controlar os órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando, de acordo com directivas específicas dele emanadas;
- g)Prestar assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar com a prontidão e eficiência exigidas;
- h)Organizar processos de documentação técnica das infra-estruturas, das instalações eléctricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e de outros equipamentos distribuídos à AM;
- i)Garantir a segurança interna e a defesa terrestre da AM;
- j)Organizar e pôr em execução programas de formação e treino do pessoal para aumentar a prontidão dos meios, a segurança no trabalho e a produtividade;
- l)Elaborar directivas para as subunidades, de acordo com as normas em vigor no Exército e as determinações específicas do comandante, para a obtenção de elevada eficiência no apoio à DE e ao CAL;
- m)Inspeccionar e controlar as acções das subunidades;
- n)Informar o comandante das deficiências e andamento dos seus serviços;
- o)Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da DSG, especialmente nos aspectos da relação de serviço e da atitude comportamental, para com o corpo docente e o corpo discente;
- p)Realizar os actos de gestão do pessoal não docente e não discente, em conformidade com a legislação e as directivas do comandante.
Artigo 52.º — Director
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991