- 1 -O ensino ministrado nos CFO deverá ter um carácter objectivo e dinâmico visando a formação global e integral dos alunos como chefes militares e como cidadãos e deverá estar orientado no sentido de garantir o adequado equilíbrio das vertentes de formação fundamentais definidas no Estatuto da AM.
- 2 -Tendo em vista o cumprimento das finalidades e objectivos definidos no plano de estudo dos diversos cursos, as actividades de ensino deverão ter em atenção os seguintes requisitos:
- a)De planeamento e programação, baseados em ajustados planos de lição, na utilização criteriosa dos meios áudio-visuais adequados e em actividades de índole prática, devidamente inseridas nos programas e no calendário correspondente;
- b)De permanente evolução, tendo em vista adequar o método pedagógico à evolução das matérias a estudar e o reajustamento adequado dos programas respectivos;
- c)De avaliação e aferição permanente do processo de ensino/aprenizagem em curso, tendo em vista prever e planear actividades complementares de ensino para colmatar eventuais quebras de rendimento escolar;
- d)De apoio, estímulo e acompanhamento permanente dos alunos por parte do corpo docente, na prossecução da missão educativa, pedagógica e formativa que lhes cabe.
Artigo 58.º — Orientação geral do ensino
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991