- 1 -As actividades complementares de formação são propostas, com a devida fundamentação, pelos departamentos e são inscritas no plano anual de actividades escolares.
- 2 -Estas actividades são constituídas por exercícios, treinos, estágios, visitas, encontros e trabalhos escolares, nomeadamente de pesquisa e investigação, que têm por objectivo a aplicação prática de conhecimentos, o desenvolvimento das capacidades para o trabalho, a obtenção de experiência nos locais de trabalho e a familiarização com as realidades do Exército, como ainda a participação em acções formativas de outros estabelecimentos de ensino universitário.
- 3 -A DE e o CAL elaboram as normas gerais para a realização destas actividades e, para cada acção, o respectivo departamento estuda e propõe o objectivo, programa, especificações de instrução e o regime a que os alunos ficam sujeitos durante a sua execução e outras disposições de natureza escolar ou administrativa que convenha particularizar.
- 4 -Nas actividades que ocorram fora da AM, os alunos são acompanhados por docentes ou oficiais nomeados pelo comandante, perante o qual respondem pelo enquadramento militar dos alunos e pela orientação e execução da acção formativa.
Artigo 63.º — Actividades complementares de formação
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991