- 1 -O horário semanal das aulas e outras actividades dos alunos, relativo a cada um dos semestres do ano lectivo, consta do plano de trabalhos escolares (PTE), aprovado pelo comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, e publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início de cada um dos semestres.
- 2 -Em anexo ao PTE é também publicada a distribuição das salas de aula pelas diversas disciplinas a ministrar semestralmente.
- 3 -A carga horária semanal e a duração dos módulos de ensino das cadeiras e instruções que integram os diversos planos de estudo são estabelecidas por despacho do comandante da AM, mediante proposta do director de Ensino, tendo em conta:
- a)Os critérios adoptados a nível universitário para o ensino das matérias de índole estritamente académica;
- b)As normas vigentes no âmbito da instrução do Exército para o ensino das matérias de cariz militar, de adestramento militar e de treino físico;
- c)A necessidade da existência de tempos livres e da sua gestão adequada, tendo em vista a formação integral dos alunos;
- d)A necessidade de garantir aos alunos o tempo indispensável para estudo das matérias leccionadas.
Artigo 69.º — Plano de trabalhos escolares
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991